Intervalo de trabalho de uma hora, vale alimentação e
transporte, horas extras, adicional por insalubridade. Todos esses são direitos
do trabalhador amplamente conhecidos. Porém, não é raro os empregados
procurarem advogados por acreditarem que estes garantias estão sendo violadas.
Conheça alguns casos em que o empregado não está com a razão e por quê, de
acordo com os advogados trabalhistas Alexandro Serratine da Paixão,
Anderson Carvalho de Souza e Guilherme Christian Probst.
Intervalo de trabalho
Faço apenas meia hora de intervalo e, por isso, tenho direito a receber o restante como hora extra.
Sabe-se que a legislação trabalhista especifica que, a partir de seis horas de trabalho, a pausa para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, uma hora. Contudo, a empresa pode pedir ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma autorização para suprimir este intervalo para que ele, por exemplo, não precise trabalhar aos sábados.
Faço apenas meia hora de intervalo e, por isso, tenho direito a receber o restante como hora extra.
Sabe-se que a legislação trabalhista especifica que, a partir de seis horas de trabalho, a pausa para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, uma hora. Contudo, a empresa pode pedir ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) uma autorização para suprimir este intervalo para que ele, por exemplo, não precise trabalhar aos sábados.
Esta autorização depende de
convenção ou acordo coletivo (acerto entre sindicatos) e a empresa deve
disponibilizar um refeitório e respeitar o intervalo mínimo de 30 minutos.
Quando há autorização, a
empresa não é obrigada a pagar pelo intervalo. Caso contrário, ela deve pagar a
jornada excedente referente à hora completa de repouso - e não apenas aos 30
minutos restantes.
O tema, no entanto, é
controverso. Apesar da possibilidade de redução do intervalo, uma análise
pontual do caso concreto pela justiça pode condenar a empresa ao pagamento do
intervalo pois o Tribunal Superior do Trabalho já restringiu a concessão do
intervalo mínimo de descanso.
Horas extras
Trabalho fora da empresa, mas faço horas extras e, portanto, tenho direito a receber pela jornada excedente.
Nem sempre. Quem exerce serviço externo (promotores de vendas, serviços de manutenção de telefonia, entregador de panfletos, por exemplo) sem controle de jornada como o registro de ponto não tem o direito a exigir horas extras caso não consiga comprovar as horas excedentes.
Mas, se houver alguma maneira de o empregador controlar o horário de trabalho de maneira indireta como registrar os roteiros realizados pelo empregado ou qualquer outra forma de fiscalização, é possível exigir o pagamento pelo excedente trabalhado.
Trabalho fora da empresa, mas faço horas extras e, portanto, tenho direito a receber pela jornada excedente.
Nem sempre. Quem exerce serviço externo (promotores de vendas, serviços de manutenção de telefonia, entregador de panfletos, por exemplo) sem controle de jornada como o registro de ponto não tem o direito a exigir horas extras caso não consiga comprovar as horas excedentes.
Mas, se houver alguma maneira de o empregador controlar o horário de trabalho de maneira indireta como registrar os roteiros realizados pelo empregado ou qualquer outra forma de fiscalização, é possível exigir o pagamento pelo excedente trabalhado.
Pessoas que ocupam cargos de gestão da empresa, denominados
cargos de confiança, não fazem jus ao recebimento de hora extra, pois possuem
uma função diferenciada. Nestes casos, o salário do ocupante de cargo de
confiança deve ser superior ao salário efetivo em pelo menos 40%.
Vale-transporte e alimentação
Recebo o vale-alimentação e vale-transporte em dinheiro e, por isso, eles devem ser contabilizados no salário.
Os vales transporte e alimentação são considerados benefícios de caráter indenizatório concedidos pela empresa e, por isso, mesmo que pagos em dinheiro, não são integrados ao salário. Isso significa que ele não pode ser contabilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS ou 13º.
Para que isso seja válido, a empresa deve guardar o recibo assinado que comprova que aquela quantia se refere ao benefício e não à remuneração.
Recebo o vale-alimentação e vale-transporte em dinheiro e, por isso, eles devem ser contabilizados no salário.
Os vales transporte e alimentação são considerados benefícios de caráter indenizatório concedidos pela empresa e, por isso, mesmo que pagos em dinheiro, não são integrados ao salário. Isso significa que ele não pode ser contabilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS ou 13º.
Para que isso seja válido, a empresa deve guardar o recibo assinado que comprova que aquela quantia se refere ao benefício e não à remuneração.
Insalubridade e periculosidade
Meu
trabalho oferece riscos à saúde, logo, tenho direito a receber adicional por
insalubridade e/ou periculosidade
Alguns
trabalhadores procuram a ajuda dos advogados por acreditar que a sua ocupação
lhe dá direito a uma compensação em dinheiro. No entanto, nem sempre isso se
concretiza. Para ter direito ao adicional, as atividades e ocupações insalubres
e perigosas devem estar especificadas na lei. Também é necessário que seja
feita uma perícia no local de trabalho para comprovar a exposição ao risco.
As atividades perigosas são as que implicam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Já as insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora 15 da legislação trabalhista. As ocupações que estiverem fora desses critérios não podem ter a compensação.
As atividades perigosas são as que implicam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Já as insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora 15 da legislação trabalhista. As ocupações que estiverem fora desses critérios não podem ter a compensação.
Fonte: Milena Lumini (Diário Catarinense)