Algumas leis e normas do Departamento Pessoal conforme CLT

  • A partir de 05/10/88, com a promulgação da nova Constituição Federal, a jornada de trabalho semanal foi reduzida para 44 horas.
  • Entre outras profissões regulamentadas, os engenheiros, químicos e arquitetos, tem a jornada diária de 6 horas. Por ter uma jornada limitada a 6 horas, somente tem um intervalo de 15 minutos, após a 4a. hora.
  • A prorrogação da jornada diária de trabalho não pode exceder a 2 horas, além de seu horário normal que é de 7:20 h. Esta prorrogação não é permitida aos menores de idade.
  • Ao menor é permitido compensar as horas durante a semana, tendo-se o limite de 2 horas, para o descanso noutro dia da mesma semana. A formalização é feita através de Acordo Coletivo de Compensação de Horas Semanais, devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
  • O funcionário sujeito a chamadas por BIP ou telefone celular, 24 horas ao dia, a jurisprudência trabalhista manda pagar 1/3 do seu salário. Não seria correto pagar horas extras, pois o fato de estar à disposição de chamadas, não significa dizer que está trabalhando.
  • A exemplo do Carnaval, a empresa que desejar compensar os dias-pontes, para não trabalhar no respectivo dia, poderá formalizar um acordo com o sindicato da categoria. A Portaria nº 1.120/95, reconheceu e oficializou as chamadas "compensações extralegais".
  • Entre uma jornada de trabalho e outra, o empregado deve descansar 11 horas no mínimo.
  • Para jornada de trabalho diário de 6 horas é obrigatório um descanso de no mínimo 15 minutos a partir da 4a. hora.
  • A jornada de trabalho noturno urbano tem início às 22 horas e término às 5 horas. Já no setor rural, o horário é das 21 às 4 horas.
  • As empresas que possuem mais de 10 funcionários estão obrigadas a manterem o registro de ponto, que podem ser: manual, mecânico ou eletrônico. Qualquer opção que se faça não há necessidade de prévia autenticação junto ao DRT, bem como o modelo é de livre escolha.
  • Com o advento da Portaria nº 3.626/91, a partir de 14/11/91, a marcação do intervalo no registro de ponto tornou-se obrigatório à todas empresas obrigadas a manterem o registro de ponto.
  • As empresas não autorizadas para o trabalho aos domingos e feriados podem requerer tal autorização junto ao Ministério do Trabalho.
  • Todos os empregados têm um descanso obrigatório remunerado de 24 horas, num dia da semana. Nos casos de revezamento, quando a folga recai num dia da semana, no máximo a cada sete semanas o descanso deverá recair num domingo.
  • Em virtude do nascimento da criança, o funcionário tem direito a 5 dias corridos de ausência no trabalho, sem prejuízo do seu salário, a contar do dia do nascimento da criança. É chamado de Licença-Paternidade, originada em 05/10/88, data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • O valor da média de comissões será creditado no DSR do dia 17, isto porque, via de regra, o empregado que trabalha na semana anterior, fará jus o DSR da semana posterior, levando em consideração que a semana tem inicio na 2a. feira e termina no domingo.
  • O empregado afasta-se por motivo de doença. A empresa paga-lhe os primeiros 15 dias do afastamento. Se após ele retorna ao trabalho e depois apresenta atestado médico com afastamento superior a 15 dias com os mesmos motivos do primeiro afastamento, a empresa não paga novamente os primeiros 15 dias quando o retorno ao auxílio-doença ocorrer no período inferior a 60 dias. Caso o retorno ocorrer após 60 dias, então a empresa está obrigada a pagar-lhe novamente.
  • Quando o empregado afasta-se por mais de 15 dias, por motivo de acidente do trabalho, o contrato fica interrompido. Assim, a empresa fica obrigada a depositar-lhe o FGTS mensalmente, com base no seu último salário, adicionado de eventuais reajustes.
  • O empregado tem direito a férias quando completa 12 meses de tempo de serviço. Este período é chamado de período aquisitivo. O concessivo, é o período em que o empregador concede férias ao empregado, após ter completado o seu período aquisitivo.
  • O empregado que falta 20 dias injustificadamente, no seu período aquisitivo, tem direito as férias de apenas 18 dias.
  • O menor de 18 e o maior de 50 anos de idade podem somente gozar suas férias em único período. Porém, esta regra não se aplica nas férias coletivas.
  • O menor-estudante é o único caso específico na legislação em que pode escolher o seu período de gozo de férias, coincidindo com as férias escolares.
  • O empregado, quando afasta-se por mais de 6 meses por motivo de acidente ou doença no seu período aquisitivo de férias, embora descontínuos, perde o direito as férias daquele período, iniciando um novo período aquisitivo a contar de seu retorno.
  • Salvo disposições na Convenção ou Acordo Coletivo, para efeito de integração da média de horas extras nas férias, deve tomar como base o período aquisitivo.
  • Se o empregado pede demissão, cujo tempo de serviço seja inferior a um ano e deixa 4/12 avos de férias no primeiro contrato, quando na readmissão dentro do prazo de 60 dias computa-se os 4/12 no segundo contrato. No entanto, se por força de convenção coletiva (exemplo dos químicos) as férias proporcionais foram quitadas no primeiro contrato, então não há nenhum cômputo no segundo contrato.
  • O terço constitucional sobre férias é calculado sobre total da remuneração recebida nas férias. Portanto, computam-se as médias de horas extras e de outros adicionais.
  • O prazo para comunicação de férias coletivas junto a DRT e Sindicato Profissional é de 15 dias antes do gozo. No entanto, é de 30 dias de antecedência para os empregados.
  • O Abono Pecuniário (férias trabalhadas) poderá ser requerido pelo empregado, com 15 dias antes do término do período aquisitivo (ver convenção/acordo coletivo da categoria) e poderá converter no máximo 1/3 sobre o direito de férias. Assim, se o empregado tem direito a 24 dias, o abono pecuniário será no máximo de 8 dias, e não de 10 dias.
  • Se uma empresa, em face da conjuntura econômica, necessitar reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, os salários, poderá fazê-lo mediante prévio acordo com o sindicato da categoria profissional. Contudo, o limite máximo de redução é de 25%, podendo ser inferior, nunca maior.
  • Desde 31/03/95, com o advento da Lei nº 9.016, a empresa que desejar conceder licença-remunerada aos seus funcionários deverá comunicar o Ministério do Trabalho e ao Sindicato Profissional. A antecedência mínima exigida para comunicação é de 15 dias. A falta destas comunicações torna-se sem efeito, para efeito de caracterização.
  • O aviso prévio dado ao empregado, na ocasião da dispensa sem justa causa, é de no mínimo 30 dias. O empregado poderá optar em reduzir 2 horas por dia ou descansar 7 dias, trabalhando 23. O aviso prévio somente é concedido nos contratos por prazo indeterminado. Nos contratos a prazo, não há necessidade porque o próprio contrato dá a sua terminação naturalmente.
  • Para efeito de integração da média de horas extras no aviso prévio, toma-se por base os 12 últimos meses.
  • Na hipótese em que o empregado pede demissão, dá o aviso prévio à empresa. Cumprindo, trabalha durante o seu expediente normal. Se não cumpre, mediante renúncia escrita, a empresa poderá descontar o aviso prévio de 30 dias em suas verbas rescisórias.
  • Nos casos de contrato a prazo determinado, inclusive o de experiência, quando a parte rescindir antes do seu término, a indenização é equivalente à metade dos dias que faltam até o término.
  • O 13º salário proporcional paga-se em qualquer modalidade de contrato e motivo de desligamento, salvo no caso de dispensa por justa causa.
  • Para efeito de integração de horas extras no 13º salário, toma-se como base o período de janeiro até dezembro, ou então até a data de sua demissão.
  • Nos contratos por prazo indeterminado, não se aplica o aviso prévio quando há justa causa para demissão do funcionário.
  • A desídia no desempenho de suas funções é um ato de desinteresse e relaxamento no trabalho por parte do empregado. Assim, o empregado que falta ou atrasa reiteradamente sem nenhum motivo justo, caracteriza-se desídia (Art. 482 da CLT).
  • Na empresa individual, quando o empregador vier a falecer, o empregado não é obrigado a manter relação empregatícia com o sucessor. Assim, poderá rescindir o contrato com garantia de todos os direitos trabalhistas.
  • O empregado dispensado sem justa causa, cujo término do seu aviso prévio recaia na véspera do dissídio coletivo da categoria, tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal. Cabe também a integração da média de horas extras.
  • A multa de 40% sobre o montante do FGTS é uma penalidade para o empregador quando dispensa o empregado sem justo motivo, calculada sobre o seu tempo de serviço. Assim, o fato de ter o empregado sacado o FGTS anteriormente, por qualquer motivo antes do seu desligamento, não reduz a penalidade ao empregador.
  • A partir de um ano de serviço, o empregado é devidamente assistido pelo seu sindicato profissional ou DRT, na ocasião de recebimento de suas verbas rescisórias, denominado este ato de homologação.
  • A Ordem de Serviço Conjunta nº 99, de 10/06/99, DOU de 02/08/99, autorizou os empregados que passarem à categoria de empresário, autônomo e equiparado, facultativo, especial ou empregado doméstico, a recolherem a respectiva contribuição previdenciária através do número do PIS/PASEP. A inscrição será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, bastando que o segurado informe no campo 5 da GPS o respectivo número do PIS/PASEP. 
  • De acordo com a Ordem de Serviço nº 209, de 20/05/99, DOU de 28/05/99, que estabeleceu a retenção de 11% sobre a Nota Fiscal de serviços terceirizados, cabe a empresa contratante reter 11% do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. Quando o dia 2 do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 
  • O funcionário tem direito ao Salário-Família a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (Art. 84, RPS/99).
  • Em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, terá direito a ausência abonada de 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, devidamente comprovada (art. 473 da CLT).
  • O funcionário que foi condenado a cumprir pena criminal (foi preso) poderá ser dispensado por justa causa por condenação criminal (Art. 482 da CLT, letra "d").
  • Para concessão da licença remunerada, a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e também ao Sindicato Profissional, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. Estas comunicações deverão ser feitas com antecedência mínima de 15 dias (Art. 133 da CLT, § 3º).
  • O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 92 dias a partir do parto (Art. 93, do RPS - Decreto nº 3.048/99). 
  • A empresa está obrigada a convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso (Subitem 5.38, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos (Art. 445 da CLT). Nota: O contrato de experiência vai até 90 dias. 
  • O Presidente da CIPA é designado pela Empresa (Subitem 5.11 da NR 5, alterada pela Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • O secretário da CIPA e seu substituto são indicados de comum acordo com os membros da CIPA, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador (Subitem 5.13, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • As férias coletivas poderão ser gozadas em até duas vezes, desde que nenhuma das parcelas sejam inferiores a 10 dias corridos, em um único ano (§ 1º, Art. 134 da CLT). 
  • No caso de afastamento definitivo do vice-presidente da CIPA, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto entre seus titulares no prazo de 2 dias úteis (Subitem 5.31.2, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • Desde 27/05/99, estão obrigadas de manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra, as empresas com mais de 100 empregados, independente do sexo destes. Art. 390C da CLT (artigo acrescentado pela Lei nº 9.799, de 26/05/99, DOU de 27/05/99).
  • As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocoladas na unidade descentralizada do MTE, até 30 dias após a data da posse dos novos membros da CIPA (Subitem 5.42, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este quando da rescisão do contrato de trabalho - Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/91 (acrescido pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96). 
  • É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato (Subitem 5.8, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • Para fazer anotações de registro de admissão na CTPS, mediante protocolo, a empresa deverá devolver o respectivo documento ao empregado dentro do prazo de 48 horas (Art. 29 da CLT).
  • O empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso (Art. 475 da CLT).
  • O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse (Subitem 5.32.1, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da empresa em periodicidade inferior a 6 meses (§ 2º, do art. 3º, da Medida Provisória nº 1.619-42, de 13/03/98, DOU de 14/03/98).
  • O trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Art. 2º, da Lei nº 6.019, de 03/01/74).
  • Tem direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (Art. 9º, da Lei nº 7.238/84).
  • A empresa deverá recolher a Contribuição Sindical para o Sindicato da categoria predominante, através da CEF ou Banco do Brasil, segundo a sua atividade principal. Porém, quando há categorias diferenciadas nesse meio deverá efetuar o recolhimento para elas, como no caso de secretárias, telefonistas e motoristas (Art. 511 da CLT).
  • Salvo condições mais favoráveis no Acordo/Convenção Coletiva, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, em virtude de casamento até 3 dias consecutivos (Art. 473, Inciso II, da CLT).
  • O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo e assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (Art. 464 da CLT). 
  • Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (Art. 414 da CLT).
  • As reuniões ordinárias da CIPA são realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado (Subitem 5.24, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar e matricular nos cursos mantidos pelo SENAI um número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo e 15% no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandam formação profissional (Art. 429 da CLT).
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição (Subitem 5.7, A Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa (Art. 193, § 1º, da CLT).
  • Assumirão a condição de membros titulares e suplentes da CIPA os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento (Subitem 5.44, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • A Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT) deverá ser promovida pela CIPA, em conjunto com o SESMT, a cada 12 meses (Subitem 5.16, da Portaria nº 8, de 23/02/99, DOU de 24/02/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho).
  • O acréscimo da contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, teve início em 01/04/99, com as taxas de 2, 3 e 4%; em 01/09/99, 4, 6 e 8%; a partir de 01/03/2000, foi de 6, 9 e 12% (Art. 378, do RPS/99 - Decreto nº 3.048, de 06/05/99). 
  • Convenção Coletiva do Trabalho é aquela firmada entre um sindicato de trabalhadores e um sindicato de empregadores (Art. 611 da CLT).