O
atestado médico, documento que justifica faltas e afastamento de funcionários
por motivos de doença, é um direito que ainda desperta dúvidas nos seus
beneficiados (trabalhadores) e até mesmo nos empregadores.
Diante das dúvidas, ainda comuns no
meio empresarial, os especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz
Verquietini e Alexandre Bonilha procuram esclarecer alguns pontos:
1. As faltas ao trabalho por doença,
devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas
de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art.
6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar
ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário
e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).
2. Qualquer atestado seja ele
concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é
válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência
estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam
abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados
médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços
médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde;
depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do
INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
3. No caso de consulta de rotina, por
exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não
sejam descontadas?
Nesses
casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por
atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas
hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos
que o atestado médico válido não deve ser recusado.
4. A empresa pode recusar atestados e
descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado
válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar
através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que
estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa
de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta
médica.
5. E quando a empresa recebe o
atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém
corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de
forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam
o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado
sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo
pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da
Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise,
deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
6. O que a empresa poderá fazer nos
casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?
Para o empregado que faltar em dias
alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao
INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o
recebimento dos salários.
7. O empregador pode descontar do
salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha
apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado
se contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser
feito.
8.
O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar
parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas
ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses
casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o
empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim
dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.
9. Atestado de frequência ao dentista
é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de
emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado
médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia
ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a
empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou
para o tratamento de saúde bucal.
10. Se o empregado apresenta um
atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer?
Caso a empresa suspeite de fraudes,
poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las,
vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do
Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por
justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a
fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Ainda sobre atestados falsos, Wagner
Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento.
“Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e
devem impedi-la”, alerta.
O também advogado trabalhista
Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de
requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em
papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
Ele
lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação
Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia
ser convertida em lei. “A entidade criou o `e-atestado´, ou seja, uma
ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria
o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre
Bonilha.
Fonte:
Administradores.com