O funcionário pode pedir demissão indireta com justo motivo quando a empresa empregadora não cumpre suas obrigações legais e contratuais, como por exemplo:
a) obrigar o funcionário, com salário menor, a cumprir tarefas de outros funcionários demitidos e com salários maiores;
b) exigir serviços para o qual não foi contratado;
c) tratar o funcionário com rigor excessivo ou discriminação;
d) submeter o funcionário a perigo;
e) ofender fisicamente o funcionário ou pessoas de sua família;
f) reduzir sem consentimento do funcionário o trabalho, de forma a reduzir o salário;
g) pagamento do salário fora do prazo ou falta de depósito do FGTS;
h) exigir do funcionário serviços superiores às suas forças ou proibidos por lei.
O funcionário com seu direito violado poderá, de forma imediata, solicitar a demissão indireta mediante Reclamação Trabalhista (ação judicial).
Uma vez comprovado em juízo o ato grave ou faltoso, o funcionário terá direito a todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa.
O ato faltoso gera demissão indireta mesmo quando praticado por gerentes, supervisores ou diretores, não somente pelo seu proprietário.